Contratada

Operadora de Planos Odontológicos

Razão Social: IDENTAL Assistência Odontológica Ltda.
CNPJ: 16.482.945/0001-27
Endereço: Rua Alceu Amoroso Lima 4400, Edif. Salvador Business & Flat, Sala 502.
UF: Bahia
Cidade: Salvador
Bairro: Caminho das Árvores

Contratante

OBJETO DO CONTRATO
CLÁUSULA 1ª – Este contrato tem por objeto a prestação continuada de serviços, na forma de Plano Privado de Assistência à Saúde, conforme previsto no Inciso I, artigo 1º da Lei nº 9.656/98, visando à Assistência Odontológica.
Parágrafo 1º – A cobertura contratual dos procedimentos está prevista no Rol de Procedimentos Odontológicos da ANS vigente à época da contratação e com base neste contrato e na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (CID 10), no que se refere à saúde bucal, respeitando a livre escolha do funcionário ou da empresa, da cobertura do plano escolhido.
Parágrafo 2º – O presente contrato é de adesão, bilateral, gerando direitos e obrigações para as partes, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

DAS DEFINIÇÕES
CLÁUSULA 2ª – São adotadas as seguintes definições:

  • PROCEDIMENTO ELETIVO: Termo usado para designar qualquer ato odontológico não considerado de urgência e que pode ser programado.
  • MENSALIDADE: Contraprestação pecuniária paga pela contratante à operadora, que pode ser descontada dos seus funcionários e repassada à operadora, ou paga pela empresa.
  • ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA: Área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas de assistência à saúde, de acordo com o plano contratado pelo beneficiário.
  • PROPOSTA DE ADESÃO: Documento mediante o qual o proponente expressa intenção de contratar o Plano de Assistência Odontológica e a definição do plano que deseja ser incluído, manifestando pleno conhecimento de suas obrigações e direitos estabelecidos nas condições gerais específicas do produto que esteja adquirindo.
  • SINISTRO: Termo que define o acontecimento do evento previsto e coberto no contrato.
  • CARÊNCIA: Período contínuo e ininterrupto, contado a partir da data de início da vigência do contrato, durante o qual o contratante paga as contraprestações pecuniárias, mas o beneficiário ainda não tem acesso a determinadas coberturas previstas no contrato.
  • CARTÃO INDIVIDUAL E VIRTUAL DE IDENTIFICAÇÃO: Documento que determina a identidade do beneficiário e código de inscrição.
  • BENEFICIÁRIO TITULAR: Pessoa física, titular, vinculada à pessoa jurídica CONTRATANTE, que possui direitos e deveres, conforme normas estabelecidas neste contrato, e cujos dados pessoais estão qualificados na proposta de adesão virtual, aceita pela parte, garantindo o uso dos benefícios deste contrato.
  • DEPENDENTE: Beneficiário vinculado ao titular, de acordo com as condições de elegibilidade estabelecidas no contrato.
  • REDE CREDENCIADA: Clínicas odontológicas e dentistas credenciados habilitados pela operadora para o atendimento dos beneficiários titulares e dependentes, listados no site “rede credenciada”.
  • ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO: Atendimento executado em consultório odontológico, cujos procedimentos não necessitam de anestesia geral.


PLANOS, COBERTURAS, CARÊNCIAS E BENEFÍCIOS
CLÁUSULA 3ª – A CONTRATANTE poderá incluir nos planos odontológicos seus sócios, funcionários e dependentes, estagiários, menores aprendizes, nas modalidades de pagamento direto pela empresa, mensalidades descontadas em folha ou mistas, sendo de sua inteira responsabilidade o repasse das mensalidades à CONTRATADA.

Parágrafo 1º – A CONTRATADA disponibiliza, exclusivamente para o funcionário da empresa, um plano especial que será identificado por: PLANO ESSENCIAL À SAÚDE.

COBERTURAS:

  • Urgência
  • Diagnóstico
  • Prevenção à Saúde Bucal
  • Dentista (restaurações)
  • Extração simples de dentes.

 

Parágrafo 2º – Classificam-se como procedimentos de urgência/emergência, de cobertura obrigatória por parte da CONTRATADA:

  • Controle de hemorragia sem aplicação de agente hemostático em região buco-maxilo-facial
  • Pulpectomia
  • Imobilização dentária em dentes permanentes
  • Recimentação de trabalhos protéticos
  • Tratamento de alveolite
  • Colagem de fragmentos dentários
  • Incisão e drenagem extraoral de abscesso, hematoma ou flegmão da região buco-maxilo-facia
  • Incisão e drenagem intraoral de abscesso, hematoma ou flegmão da região buco-maxilo-facial
  • Reimplante dentário com contenção
  • Imobilização dentária em dente decíduo

 

DAS CARÊNCIAS
CLAUSULA 4ª – Não se aplicam os prazos de carência quando o número de funcionários que formarem o grupo inicial seja superior ou igual a 30 (trinta) funcionários.

Parágrafo único – As carência para grupo de funcionários menor que o acima estipulado, estão descriminadas no site: www.idental.com.br, no Plano Essencial à Saúde.

DAS EXCLUSÕES
CLÁUSULA 5ª – Estão excluídos da cobertura do plano:

  • Tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
    Procedimentos odontológicos para fins estéticos;
  • Fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados.
  • Fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;
  • Tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto odontológico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
  • Casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente;
  • Procedimentos buco-maxilares que necessitem de internação hospitalar, bem como os exames complementares solicitados para este fim;

VIII. Estrutura hospitalar necessária à execução dos procedimentos odontológicos passíveis de realização em consultório, que por imperativo clínico, necessitem de internação hospitalar, bem como os exames complementares solicitados para este fim, à exceção dos honorários e materiais utilizados pelo cirurgião-dentista na execução destes procedimentos;
Procedimentos que não constam no rol de cobertura do plano contratado.

DA VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
CLÁUSULA 6ª – Este contrato terá vigência inicial de 24 (vinte e quatro) meses, sendo seu início a partir da assinatura do contrato e do pagamento da primeira mensalidade.

Parágrafo Único – Após esse prazo, a renovação do contrato será por prazo indeterminado. Não haverá cobrança de qualquer taxa no ato da renovação.

DO CRITÉRIO DE CUSTEIO
CLÁUSULA 7ª – Este contrato é regido pelo sistema de pré-pagamento, sendo plenamente satisfeito com o pagamento das mensalidades acordadas.

Parágrafo 1º – A responsabilidade pelo pagamento total da contraprestação pecuniária será da pessoa jurídica contratante, salvo os casos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656/98.

Parágrafo 2º – A CONTRATANTE obriga-se a pagar à CONTRATADA, em pré-pagamento, os valores relacionados aos beneficiários cadastrados e seus dependentes, de acordo com os planos optados por eles individualmente.

Parágrafo 3º – As faturas emitidas pela CONTRATADA serão baseadas na comunicação de movimentação de BENEFICIÁRIOS enviada pela CONTRATANTE, em data definida na Proposta de Adesão. A fatura se baseará nos dados disponíveis, realizando-se os acertos nas faturas subsequentes.

Parágrafo 4º – A CONTRATADA comunicará à CONTRATANTE a solicitação das inclusões dos dependentes dos seus funcionários e efetivará o pedido mediante a autorização do RH DA EMPRESA.

Parágrafo 5º – Ocorrendo impontualidade no pagamento da mensalidade, será cobrado juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados proporcionalmente ao tempo de atraso, além de multa de 2% (dois por cento).

Parágrafo 6º – O fato de USUÁRIOS, durante a vigência do contrato, não terem utilizado qualquer serviço coberto, não os exoneram do pagamento das mensalidades vencidas.

DA INCLUSÃO DOS DEPENDENTES
CLÁUSULA 8ª – Os dependentes dos funcionários cadastrados na operadora, conforme os termos deste contrato, poderão ser inclusos em qualquer dos planos oferecidos pelo IDENTAL, pelo preço estabelecido para cada plano, conforme o valor vigente na data da inclusão, conforme descrito no site www.idental.com.br, pagando apenas pelo seu plano, o valor de 75% do preço que esteja sendo ofertado.

Parágrafo 1º – As condições e os termos estabelecidos em cada contrato seguem as normas e condições estabelecidas em cada contrato individualmente, do plano optado.

CLÁUSULA 9ª – A migração do funcionário inscrito pela CONTRATANTE, que necessite receber coberturas de procedimentos que não são contemplados pelo plano “Essencial à Saúde” não será submetida a nenhuma carência para utilizar o procedimento que seja necessário complementar seu tratamento.

Parágrafo 1º – A migração poderá ser solicitada pelo aplicativo IDENTAL e será liberada com a confirmação da averbação do novo valor na folha de pagamento.

Parágrafo 2º – O valor da migração será considerado o preço que esteja vigente no dia da solicitação da migração com base no valor publicado no site www.idental.com.br.

Parágrafo 3º – Depois de decorrido o prazo de 12 meses do pedido de troca do plano, o usuário poderá solicitar o retorno ao seu plano original “Essencial à Saúde” e mudar para o preço que esteja sendo praticado no dia da troca.

CRITÉRIO DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES
CLÁUSULA 10 – Os beneficiários deste contrato, funcionários da CONTRATANTE, poderão incluir seus dependentes em qualquer dos planos, conforme as suas necessidades por um preço de convênio, desde que os valores das mensalidades sejam averbados em sua folha de pagamento.

CLÁUSULA 11 – As carências e coberturas seguirão os critérios descritos no site: www.idental.com.br, e seus valores seguem os estipulados, com um desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

CLÁUSULA 12 – As liberações de tratamentos, assim como a contagem da carência, serão feitas a partir da data da averbação da mensalidade na folha de pagamento.

DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA 13 – Todos os serviços odontológicos cobertos pelo contrato estão sujeitos à prévia autorização da CONTRATADA, exceto nos casos de urgência/emergência.

Parágrafo 2º – Os tratamentos, exames complementares, serviços auxiliares de diagnóstico e demais procedimentos odontológicos serão prestados pela rede credenciada, mediante solicitação do cirurgião-dentista, desde que restritos à finalidade de natureza odontológica.

DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO, REVISÃO E ALTERAÇÕES DE VALORES E REAJUSTES FINANCEIROS
CLÁUSULA 14 – Nos termos da legislação vigente, o valor das mensalidades e a tabela de preços para novas adesões serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O reajuste se dará nas datas do aniversário do contrato e será aplicado no mês posterior.

Parágrafo 1º – Este contrato não pratica reajustes considerando-se a faixa etária dos beneficiários.

Parágrafo 2º – A adesão do grupo familiar dependerá da participação do titular no plano da empresa e da sua autorização para efetivar a inclusão.

PERDA DA QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO
CLÁUSULA 15 – A perda da qualidade de beneficiário poderá ocorrer nas seguintes situações: 

  • Perda da qualidade de beneficiário titular:
  • Pela rescisão do presente contrato;
  • Pela perda do vínculo com a pessoa jurídica contratante, ressalvadas as condições previstas nos artigos nº 30 e nº 31 da Lei nº 9.656/98;
  • Fraude praticada pelo beneficiário titular, apurada de acordo com a legislação vigente. 
    Perda da qualidade de beneficiário dependente:
  • Pela perda da condição de dependência prevista nas condições gerais deste contrato;
  • A pedido do beneficiário titular;

 

Parágrafo 1º – Caberá tão-somente à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários.

Parágrafo 2º – A CONTRATADA só poderá excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, com a anuência da pessoa jurídica contratante, nas hipóteses de fraude.

DO DIREITO DE MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO PARA EX-EMPREGADOS DEMITIDOS OU EXONERADOS SEM JUSTA CAUSA OU APOSENTADOS
CLÁUSULA 16 – A CONTRATANTE assegura ao beneficiário titular, que contribui para o plano privado de assistência à saúde, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, ou aposentadoria, o direito de manter sua condição de beneficiário – e dos beneficiários dependentes a ele vinculados – nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma junto à CONTRATANTE o pagamento integral das mensalidades, conforme disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, observada a Resolução nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.

Parágrafo 1º – O período de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa será de um terço do tempo de contribuição ao plano, ou sucessor, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Parágrafo 2º – O período de manutenção da condição de beneficiário para o ex-empregado aposentado será:

    • Indeterminado, se o ex-empregado contribuiu para o plano pelo prazo mínimo de dez anos; ou
    • À razão de um ano para cada ano de contribuição, se o ex-empregado contribuiu por período inferior a dez anos.


Parágrafo 3º – A manutenção da condição de beneficiário está assegurada a todos os dependentes do beneficiário demitido ou aposentado inscritos quando da vigência do contrato de trabalho (artigo 30, § 2º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998), podendo o direito ser exercido individualmente pelo ex-empregado ou com parte do seu grupo familiar (artigo 7º, § 1º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações).

Parágrafo 4º – O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado deve optar pela manutenção do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da comunicação inequívoca do empregador sobre a opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho formalizada no ato da concessão do aviso prévio, a ser cumprido ou indenizado, ou da comunicação da aposentadoria (artigo 10 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações).

Parágrafo 5º – O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá incluir novo cônjuge e filhos no período de manutenção da condição de beneficiário (artigo 7º, § 2º da RN nº 279, de 2011).

Parágrafo 6º – Em caso de morte do ex-empregado demitido ou aposentado, o direito de permanência no plano é assegurado aos dependentes nos termos do disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998 e no artigo 8º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.

Parágrafo 7º – O direito de manutenção assegurado ao beneficiário demitido ou aposentado não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas ou acordos coletivos de trabalho (artigo 30, § 4º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998, e artigo 9º da RN nº 279, de 2011 e suas posteriores alterações).

Parágrafo 8º – A condição de beneficiário deixará de existir: 

    • Pelo decurso dos prazos de manutenção previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º da RN 279, de 2011, e suas posteriores alterações; ou
    • Pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado em novo emprego considerado novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um plano de assistência à saúde coletiva empresarial, coletiva por adesão ou de autogestão (artigo 30, § 5º, e artigo 31, § 2º da Lei nº 9656, de 1998 – inciso II e § 1º do artigo 26 e inciso III do artigo 2º da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações); ou
    • Pelo cancelamento pelo empregador do benefício do plano privado de assistência à saúde concedido aos seus empregados ativos e ex-empregados (inciso III do artigo 26 da RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações). 


Parágrafo 9º – Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e dela vem a se desligar é garantido o direito de manter sua condição de beneficiário nos termos do disposto no artigo 31 da Lei nº 9656, de 1998 e na RN nº 279, de 2011, e suas posteriores alterações.

CLÁUSULA 17 – É assegurada ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9656, de 1998, o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano individual ou familiar ou coletivo por adesão, em operadoras nos termos do disposto no artigo 28 da RN nº 279, de 2011, c.c artigo 7º – C da RN nº 186, de 2009, e suas posteriores alterações.

DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO DO PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
CLÁUSULA 18 – No caso de cancelamento do benefício do plano privado de assistência à saúde oferecido aos empregados e ex-empregados da CONTRATANTE, os beneficiários poderão optar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o cancelamento do benefício, por ingressar em um plano individual ou familiar da CONTRATADA, sem a necessidade do cumprimento de novos prazos de carência, desde que:

  • A contratada disponha de um plano individual ou familiar;
  • O beneficiário titular se responsabilize pelo pagamento de suas mensalidades e de seus dependentes.
  • O valor da mensalidade corresponderá ao valor da Tabela Vigente na data de adesão ao plano individual ou familiar; 


Parágrafo Único – Incluem-se no universo de beneficiários todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.

DAS DISCORDÂNCIAS
CLÁUSULA 19 – Em caso de divergências de natureza odontológica, relacionadas aos serviços objeto do contrato e relativo à cobertura de cada plano, fica garantido ao beneficiário a formação de uma junta odontológica, composta por três membros, sendo um nomeado pelo beneficiário, outro pela CONTRATADA, e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados.
Parágrafo Único – Cada uma das partes pagará os honorários do odontologista que nomear e, se for necessário, dividirão os honorários do dentista desempatador.

DA RESCISÃO
CLÁUSULA 20 – A operadora terá o direito de suspender ou rescindir, unilateralmente, o presente contrato, caso ocorra atraso no pagamento das contraprestações por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência.

Parágrafo 1º – O exercício do direito de rescisão e/ou da suspensão previsto no caput se encontra Acondicionado à inequívoca notificação do devedor até o quinquagésimo dia de inadimplência, podendo a mesma ser feita por via eletrônica, através do e-mail cadastrado. A CONTRATADA poderá cobrar os valores devidos neste período com as multas regulares e as multas de rescisão antecipada pela CONTRATANTE, previstas neste contrato.

Parágrafo 2º – Independentemente das consequências e responsabilidades legais, usuários deste contrato, nos casos comprovados de fraude, poderão ser excluídos deste contrato sem que tenham direito de reivindicar a devolução de qualquer quantia paga.

Parágrafo 3º – A omissão de informações ou fornecimento de informações incorretas ou inverídicas pela CONTRATANTE para auferir vantagens próprias ou para seus dependentes é reconhecida como violação ao contrato, permitindo à operadora buscar a rescisão do contrato por fraude, bem como as multas aqui estipuladas.

Parágrafo 4º – A CONTRATANTE terá o direito de rescindir, unilateralmente, o presente contrato a qualquer tempo. Entretanto, se a rescisão ocorrer no período de vigência aqui acordado, a CONTRATADA terá o direito de cobrar uma multa de 20% (vinte por cento) do valor da soma das mensalidades que seriam devidas até o término do prazo de vigência do contrato.

DA PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
CLÁUSULA 21 – A IDENTAL se compromete a proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade no tratamento dos dados pessoais dos beneficiários titulares e seus dependentes, vinculados à CONTRATANTE, garantindo que:

  • Toda e qualquer atividade de tratamento de dados pessoais será realizada em conformidade com as legislações aplicáveis, sobretudo, mas não se limitando à Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados” ou “LGPD”);
  • O tratamento seja limitado às atividades necessárias para atingir as finalidades do serviço contratado ou, quando for o caso, para cumprimento de obrigação legal ou regulatória, no exercício regular de direito, por determinação judicial ou por requisição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
  • Prezará pela qualidade dos Dados Pessoais e a transparência sobre o tratamento em relação ao Beneficiário Titular e seus dependentes, bem como atender às suas requisições quando solicitado diretamente por estes ou pela ANPD;
    Zelará pela adoção de medidas de segurança, técnicas e organizacionais, que garantam a proteção dos dados pessoais tratados, devendo comunicar à CONTRATANTE, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante, conforme artigo 48 da Lei nº 13.709/2018.


CLÁUSULA 22 – A CONTRATANTE declara possuir ciência de que, para a prestação dos serviços objeto desse contrato e atividades conexas, é necessário o uso compartilhado de dados do Titular e seus dependentes pela IDENTAL e outros agentes de tratamento de dados, como prestadores de serviços e da rede credenciada, e autoriza o compartilhamento para cumprimento das obrigações derivadas deste contrato, desde que sejam respeitados os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, e responsabilização e prestação de contas.

CLÁUSULA 23 – A IDENTAL mantém atualizado em seu sítio eletrônico o seu aviso de privacidade e se compromete a informar à CONTRATANTE sempre que houver alterações.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA 24 – Esgotadas as tentativas de acordo negociado, os CONTRATANTES elegem o foro da contratante para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente contrato.